Direito da Família

É possível que eu seja devedor de alimentos para o ex-cônjuge ou ex-companheiro?

O rompimento de um Casamento ou de uma União Estável pode causar desequilíbrio econômico nas condições sociais dos ex-cônjuges/ex-companheiros.

Essa quebra do padrão de vida que ocorre com o término do casal pode se dar quando:

  • Em razão do regime de bens escolhido, durante a partilha, a renda e as propriedades ficam para apenas um dos ex-parceiros, culminando no empobrecimento do outro por não receber patrimônio;
  • Um dos cônjuges, em comum acordo, abre mão da carreira profissional para cuidar dos filhos e dedicar-se às tarefas domésticas, e o outro atinge elevada qualificação profissional, sendo esta altamente rentável;
  • O casal, em comum acordo, investe exclusivamente na qualificação profissional de apenas um deles, buscando a melhoria da condição econômica da família e, após atingir o objetivo, o beneficiado decide romper a união.

Neste sentido, os alimentos compensatórios têm o objetivo de amenizar essa disparidade econômica ocasionada pela ruptura do relacionamento e buscar manter o padrão de vida que o casal possuía para o ex-cônjuge desprovido de bens ou rendas.

Assim, essa prestação pode ser pleiteada judicialmente pelo cônjuge dependente que não tenha condições para gerar um nível de renda compatível com a condição social a que se acostumou, tem caráter indenizatório e dispensa a prova da necessidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro, pois é fundado no Princípio da solidariedade.

O momento oportuno para se buscar o pagamento dos alimentos compensatórios é junto à propositura da ação de divórcio ou dissolução de união estável.

Contudo, deve-se ressalvar que, caso um cônjuge seja infiel ao outro perderá o direito de receber estes alimentos, ainda que seja dependente financeiramente.

Esse entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a fidelidade é um dever decorrente do matrimônio e que a infidelidade, ainda que virtual, representa um comportamento de indignidade contra o cônjuge, capaz de cessar a obrigação ao pagamento de alimentos compensatórios.