A grande maioria das pessoas idealiza o casamento perfeito, e não imagina que mais da metade dos problemas que ocorrem no decorrer do relacionamento surgem da falta de uma organização patrimonial. Se você está pensando em subir ao altar, não esqueça de analisar junto ao(à) seu(sua) noivo(a) qual regime de bens melhor se adequar às suas necessidades.
Está preocupado com o trâmite burocrático, e tem dúvidas sobre os procedimentos a serem adotados para a escolha do regime de bens? Fique tranquilo(a), este artigo explicará o PACTO ANTENUPCIAL, o que é, para quem é, quando é obrigado e como fazer? Leia até o final e tire todas as suas dúvidas.
O QUE É O PACTO ANTENUPCIAL E PARA QUE SERVE?
O pacto antenupcial é o negócio celebrado antes do casamento, para a definição de questões patrimoniais, dentre elas a escolha do regime de bens e a sua administração, bem como, questões extrapatrimoniais.
Os regimes de bens previstos no Código Civil são: comunhão parcial de bens, comunhão universal, participação final de aquestos e separação total de bens. O casal decide sob qual regime desejar casar. Exceto nas situações em que se aplica o regime de separação obrigatória. Na ausência do pacto antenupcial, vigerá o regime de comunhão parcial, conforme art. 1.640, do Código Civil:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Portanto, se o casal deseja adotar regime de bens que não seja o da comunhão parcial, precisa formalizar o pacto antenupcial.
ELE É OBRIGATÓRIO?
Sim, desde que o casal resolva adotar regime de bens que não seja o da comunhão parcial precisará formalizar o pacto antenupcial. Assim, é obrigatório elaborar o pacto nas hipóteses de comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação total de bens.
Nos casos de separação obrigatória de bens, por se tratar de uma imposição legal, não é necessário fazer o pacto.
Porém, em que pese não ser obrigatório para o caso de comunhão parcial, a elaboração de um pacto antenupcial é muito interessante e recomendado ao casal, pois a partir dele o casal pode por exemplo estabelecer que o imóvel financiado antes do casamento por apenas um dos nubentes não entrará na partilha em caso de divórcio, visto que adquirido com dinheiro de apenas um, sem participação financeira do outro. Acredite, isso pode evitar muitos problemas futuros.
AS VANTAGENS DO PACTO ANTENUPCIAL
Por meio do pacto antenupcial é possível estipular cláusulas específicas para o casal, prevendo peculiaridades e evitando problemas futuros, em situações em que um dos noivos tenha imóvel financiado, ou seja sócio em uma empresa com o pai e irmãos, ou prefira resguardar os interesses de filhos de um 1º casamento.
O PACTO É PARA MIM? O QUE POSSO COLOCAR NELE?
O pacto vai muito além de questões patrimoniais. Ele pode tratar sobre questões, por exemplo, de regras de convivência, planejamento familiar, indenizações e outros detalhes. Exemplificando: o casal pode estipular que, em caso de adultério, aquele que for infiel pague a indenização de R$100.000,00 (cem mil reais). Outro exemplo: estipular a regra de convivência, como, não é permitido ir para a balada sozinho. Ou, quem ficará com o cachorro. Se você é famoso, pode incluir cláusula de sigilo, etc. O pacto é totalmente adaptável ao casal.
COMO SERÁ REALIZADO O PACTO?
Primeiro, será feita uma análise do contexto do casal, com todas as necessidades que permeiam a relação. Depois serão descritas todas as cláusulas. Após isso, o termo será levado ao Tabelionato de Notas para lavratura da escritura do Pacto Antenupcial. Posteriormente, a escritura pública deverá ser levada ao processo de habilitação do cartório de registro civil onde será celebrado o casamento.
Quanto ao custo para elaboração da escritura, o valor é fixo, estabelecido na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça ao qual está vinculado o Cartório.
O pacto antenupcial só irá surtir efeitos se ocorrer o casamento e deve ser feito por escritura pública para ter validade.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
O pacto antenupcial é muito importante pois, se, eventualmente, houver um rompimento, todos os direitos e deveres estarão bem esclarecidos para o casal, diminuindo discussões posteriormente.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Por fim, importa informar que o Pacto Antenupcial deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação em caso de existência de bens imóveis em nome dos noivos, e para averbação na Junta Comercial, caso um dos noivos exerça atividade de empresa.
DEVO CONTRATAR UM(A) ADVOGADO(A) ESPECIALISTA?
O profissional especialista na área do Direitos das Famílias é extremamente fundamental na elaboração do Pacto Antenupcial. Isso porque, será feita uma apresentação inicial sobre os tipos de regimes de bens, com as consequências jurídicas acerca da escolha de cada um. Sendo importante destacar, que o tipo de regime de bens define, por exemplo, se um cônjuge será ou não herdeiro do outro.
Além disso, é necessária uma análise da legalidade do pacto, que pode ser anulado se não for elaborado adequadamente e, principalmente, para que o pacto seja totalmente específico para a sua relação. Um pacto antenupcial genérico, com o preenchimento de um formulário, não contempla todos os seus desejos. O pacto deve ser feito observando os detalhes, as necessidades do casal.
Conseguiu compreender melhor? Caso tenha ficado com alguma dúvida, estamos à disposição para te ajudar!