Os direitos básicos do consumidor estão contidos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e funciona, de certa forma, como um índice para esta Lei, enquanto faz referência a quase todas as matérias que serão nele tratadas.
Em resumo, os dez direitos básicos são:
- Proteção da vida e da saúde: nas relações consumeristas a vida humana e a saúde estão sempre expostas, a partir do consumo de determinados produtos e serviços, adquiridos com base na relação de confiança que o consumidor exerce para com o fornecedor. A ideia é que o CDC estabeleça uma série de garantias para minimizar essa exposição. Há ainda a proteção da segurança, resguardando a incolumidade da vida do consumidor, a partir do estabelecimento de regras incisivas para fornecimento de produtos e serviços perigosos, por exemplo;
- Educação para o consumo: a ideia é educar os consumidores em muitos sentidos, tanto ao combate do consumo desenfreado e irresponsável, como estimular o consciente, informando as pessoas daquilo que precisam saber em uma relação de consumo (combate à ignorância), minimizando a sua vulnerabilidade. Existem inúmeros programas, materiais, propagandas e parcerias com escolas que visam educar os consumidores;
- Liberdade de escolha de produtos e serviços: direito à liberdade de escolha frente ao mercado, que frequentemente se organiza em cartéis, por exemplo, como prática que limita as alternativas;
- Informação: especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentam. As pessoas precisam saber com clareza e transparência aquilo que estão consumindo. A informação é pressuposto ao direito de cidadania, e das garantias;
- Proteção contra publicidade enganosa e abusiva: a veiculação de informações falsas, imprecisas e dúbias podem levar o consumidor ao engano/erro;
- Proteção contratual: possibilidade de intervenção judicial nos contratos todas às vezes em que houver modificação das condições de contratação, e onde (relações) é possível visualizar a disparidade entre as partes. O Estado intervém com o fim de reequilibrar as cláusulas contratuais;
- Indenização: todo aquele que causa dano à outrem, tem o dever de reparar moral e civilmente;
- Acesso à justiça: trata-se de princípio que visa garantir a demanda judicial do consumidor, independentemente do valor do produto ou serviço, por exemplo. Cuidou o CDC de criar mecanismos de acesso, democratizando o acesso à justiça para qualquer pessoa;
- Facilitação da defesa dos seus direitos: direitos processuais vão garantir também o acesso à justiça. A inversão do ônus da prova é um dos exemplos mais pertinentes na atualidade;
- Qualidade dos serviços públicos: o legislador cuidou de tornar claro que o consumo de serviços públicos implica também em uma relação de consumo.